STF invalida foro por prerrogativa de função para chefe de polícia civil em MG

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O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional expressão contida na Constituição do Estado de Minas Gerais, que previa a extensão de prerrogativa de foro por função ao “Chefe de Polícia Civil”. Por unanimidade, a decisão tomada durante sessão virtual realizada no mês de abril julgou procedente, com efeitos ex nunc, ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

Para tanto, o Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, ressaltou ser pacífica a jurisprudência do Tribunal no sentido de considerar inconstitucional qualquer interpretação que resulte na concessão, pelos Estados, de prerrogativa de foro a agente público não contemplada pela legislação federal.

Isso porque, ainda que o §1º do art. 125 da Constituição Federal determine caber aos Estados a organização do Judiciário local e a definição, pelas respectivas Constituições, das competências de seus tribunais, devem ser observados os princípios estabelecidos na Carta Magna.

Nesse sentido, o Ministro asseverou que, em respeito ao princípio da simetria, os Estados devem observar o modelo adotado pela Constituição Federal, sob pena de invalidade da prerrogativa de foro, conforme já decidido anteriormente no julgamento da ADI 3.294/PA, de relatoria do Ministro Dias Toffoli.

Outrossim, o Ministro Ricardo Lewandowski destacou o entendimento do STF em julgamentos sobre o tema de que são inconstitucionais normas inscritas em Constituições estaduais que estendem a prerrogativa de foro a autoridades públicas diversas das já albergadas na Constituição Federal e sem qualquer tipo de correspondência em âmbito federal, como é o caso de Defensores Públicos, Delegados de Polícia Civil e demais.

No caso concreto, o Ministro Ricardo Lewandowski considerou que a inovação no Direito Constitucional estadual no que concerne ao foro por prerrogativa de função equivale a legislar sobre Direito Processual, matéria de competência da União, prevista no art. 22, inciso I, da Constituição Federal – configurando inconstitucionalidade orgânica a extensão de prerrogativa de foro por função ao Chefe de Polícia Civil.

No mais, o Ministro citou que o indevido alargamento do elenco de autoridades submetidas ao foro por prerrogativa de função viola o princípio do Juiz Natural, bem como o princípio da igualdade, já que por meio deles a Constituição Federal garante que todos sejam processados e julgados pelos mesmos órgãos jurisdicionais, não havendo que se falar em extensão do foro por prerrogativa de função àqueles que não abarcados pelo legislador federal por meio de Constituição Estadual.

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Portanto, com base em tais argumentos e ante a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Ricardo Lewandowski julgou procedente o pedido realizado pela Procuradoria-Geral da República para declarar, com efeitos prospectivos, a inconstitucionalidade da expressão “o Chefe da Polícia Civil” constante do art. 106, I, b, da Constituição do Estado de Minas Gerais.

ADI 6510