Plenário do STF firma teses a respeito de uso de provas de colaboração premiada em ação de improbidade

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1175650), por meio do qual se questionava (i) a possibilidade de utilização de meios de prova decorrentes de acordo de colaboração premiada, celebrado em procedimento de natureza criminal, em sede de ações cíveis por ato de improbidade administrativa, bem como (ii) o regime sancionatório a que estaria sujeito o colaborador, nos casos do procedimentos não criminais que se utilizassem dos meios de prova por ele fornecidos.

No caso em questão, o Ministério Público havia ajuizado ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em face de um grupo de agentes públicos, além de pessoas jurídicas e pessoas físicas a ela vinculadas, em razão de fatos apurados na denominada “Operação Publicano”.

Concomitantemente ao ajuizamento da ação, o Ministério Público requereu a indisponibilidade de bens dos requeridos, à exceção daqueles que figuravam como réus colaboradores nos inquéritos policiais correlatos. Com relação aos pedidos de condenação, também fez distinção entre os requeridos colaboradores dos demais, requerendo em face daqueles somente a declaração da prática dos atos expostos na inicial, sem a imposição das penalidades decorrentes.

A defesa de um dos réus aduziu que seria ilegal a distinção de regime sancionatório entre os réus, uma vez que a Lei de Improbidade Administrativa vedava “transação, acordo ou conciliação no âmbito da improbidade administrativa”, conforme antiga redação do art. 17, §1º, da LIA. Ocorre que referido dispositivo havia sido suprimido por força da Medida Provisória n.º 703/2015, com vigência encerrada em 29/05/16, e fora posteriormente reafirmado por meio das alterações promovidas pela Lei n.º 14.230 na LIA, que retirou finalmente esta vedação do ordenamento jurídico.

Assim, com relação à utilização dos termos de acordo de colaboração premiada por outros órgãos públicos fiscalizatórios, a Corte reafirmou sua jurisprudência de que é lícito o compartilhamento das provas penais com outros órgãos e instâncias, desde que o órgão receptor das provas aderisse aos termos do acordo de colaboração, sendo vedada a imposição de sanções diversas das pactuadas.

Negando provimento ao recurso, a Corte fixou as seguintes teses:

(1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013;

(2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade;

(3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização;

(4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial;

(5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado.

ARE n.º 1175650