A Quarta Turma do TST considerou válido recurso de revista interposto tendo como referência para contagem do prazo a data da intimação recebida pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico) ao invés da publicada pelo diário oficial.
O relator do caso, ministro Alexandre Ramos, seguido a unanimidade, entendeu que por ser o processo eletrônico, tramitando no PJE, as intimações feitas pelo portal próprio, diretamente aos que se cadastraram, conforme disposto do art. 2º da Lei 11.419/2006, dispensaria assim a publicação no diário oficial, inclusive o eletrônico, vejamos: “Havendo intimação em paralelo pelo Diário Oficial e pelo sistema do PJe, deve prevalecer, para efeito de contagem de prazo processual, a notificação feita pelo PJe, uma vez que é dispensável a intimação feita pela publicação no meio oficial comum”.
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Entendeu a Turma que a intimação pelo PJE, apesar da também realizada via diário oficial, gerou na parte expectativa legítima de que o prazo inicial para interposição recursal seria a ciência por aquele meio, concluindo “Se o TRT emite duas vias de intimação e causa legítima dúvida quanto a qual delas deve atender, deve-se optar pela intimação que menos prejuízo cause à parte”, “Pelo princípio da boa-fé objetiva processual e pelo princípio da primazia da decisão de mérito, considera-se a intimação realizada pelo sistema do PJe para contagem do prazo”.
Fonte: TST
Processo: RR-175-33.2017.5.19.0005