PGFN publica edital de transação por adesão para contencioso em dívida ativa, contencioso de pequeno valor e para inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança 

0
70

No último dia 13 de maio de 2024, foi publicado o Edital PGDAU nº 02/2024 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disciplinando três novas propostas de transação tributária para débitos inscritos em dívida ativa da União: (i) por adesão na cobrança ampla da dívida ativa da União, conforme capacidade de pagamento; (ii) por adesão no contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança de dívida ativa da União; e (iii) por adesão cujas inscrições estejam garantidas por seguro garantia ou carta fiança. 

A adesão a qualquer das modalidades de transação poderá ser feita por meio do preenchimento de formulário eletrônico através do Portal Regularize da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, devendo ser realizada até o dia 30 de agosto de 2024. 

De acordo com a primeira modalidade de transação, os créditos inscritos em dívida ativa, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 45 milhões, poderão ser pagos através de uma entrada equivalente a 6% do valor consolidado dos débitos transacionados, parcelável em até 6 prestações mensais e sucessivas. O saldo remanescente, após o pagamento da entrada, poderá ser pago em até 114 prestações. 

Na referida modalidade, a depender da capacidade de pagamento do contribuinte, poderá ser concedido desconto de até 100% em relação aos juros, multas e encargos legais, contudo, sujeito ao limite máximo de 65% sobre o valor total de cada inscrição transacionada. 

Na segunda modalidade de transação, relativa às inscrições em dívida ativa com valor consolidado de até 60 (sessenta) salários-mínimos e que estejam inscritos há mais de 1 (um) ano e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão ser pagos através de uma entrada equivalente a 5% do valor consolidado dos débitos transacionados, parcelável em até 5 prestações mensais e sucessivas. O saldo remanescente, após o pagamento da entrada, e independentemente da capacidade de pagamento, poderá ser pago entre 7 e 55 meses, e com descontos, respectivamente, entre 50% e 30%. 

Por fim, na terceira modalidade de transação, relativa as inscrições em dívida ativa com decisão transitada em julgado desfavoravelmente ao sujeito passivo e que estejam garantidas por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia, poderão ser pagos através de uma entrada entre 50% e 30% do valor consolidado dos débitos transacionados e o saldo remanescente poderá ser pago, respectivamente, entre 12 e 6 meses, sem qualquer tipo de desconto. 

Por fim, relevante destacar que além da manutenção das garantias nos processos, não é possível a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL para pagamento dos débitos, em qualquer das suas modalidades. 

(Edital PGDAU nº 02/2024)