PGFN e Receita publicam edital de transação por adesão para contencioso envolvendo contratos de afretamento de embarcações ou plataformas 

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Por meio do Edital PGDAU nº 6/2024, lançado no último dia 17/05/2024, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), juntamente com a Receita Federal do Brasil (RFB), publicou edital oportunizando às empresas a realização de transações por adesão para débitos tributários decorrentes de contratos de afretamento em embarcações ou plataformas. 

Podem ser incluídos na transação, entre os dias 17/05/2024 e 31/07/2024, os débitos decorrentes de IRRF, CIDE, PIS e Cofins sobre as remessas ao exterior decorrentes da bipartição do negócio jurídico pactuado em um contrato de afretamento de embarcações ou plataformas e outro, de prestação de serviços, nos termos da Lei nº 9.481/1997.  

Os contribuintes que aderirem à proposta terão acesso a descontos que podem variar de 35% a 65% sobre o valor total dos débitos elegíveis, sendo que o contribuinte poderá escolher entre duas formas de pagamento. A primeira prevê um desconto de 65% sobre o valor do débito, com entrada de, no mínimo, 30% e o restante pago em até seis parcelas mensais. A segunda opção inclui desconto de 35% sobre o valor do débito, entrada de, no mínimo, 10% e quitação do restante em até 24 parcelas mensais. 

Além disso, os contribuintes poderão utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL para quitação de até 10% (dez por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos acima. 

Os pedidos de adesão à transação perante a Receita Federal do Brasil deverão ser feitos exclusivamente mediante a abertura de processo digital no eCAC. Quanto ao pedido de adesão perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), este deverá ser realizado através do preenchimento de formulário eletrônico pelo Portal Regularize. 

Por fim, relevante destacar que os descontos concedidos aos contribuintes pela adesão à transação não serão computados na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sendo autorizada a tomada de créditos de PIS e COFINS no montante do valor adimplido da obrigação principal, e após a incidência dos descontos supracitados, que poderão ser descontados dos débitos das respectivas contribuições no mês de apuração imediatamente seguinte ao de pagamento da última parcela. 

(Edital PGDAU nº 6/2024)