A PGFN editou o Despacho nº 167/2022, no qual consolidou entendimento de que não irá mais discutir judicialmente a cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre as operações de permuta de imóveis por empresas optantes pelo regime de tributação do lucro presumido.
A argumentação que era utilizada pelo órgão fazendário para validar a cobrança era no sentido de que os contratos de permuta seriam equivalentes aos contratos de compra e venda de imóveis, contudo, esse argumento sempre foi rejeitado no STJ.
Segundo o órgão, as empresas optantes pelo lucro presumido não poderiam se valer da neutralidade fiscal da operação – aplicável às pessoas jurídicas no lucro real ou as pessoas físicas – conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 107/1988.
A partir de agora, as empresas do ramo imobiliário que estiverem no regime do lucro presumido poderão se beneficiar desse novo entendimento, já que, mesmo que sofram novas autuações pela Receita Federal do Brasil, se sagrarão vencedoras em eventual discussão judicial de exigência ou de restituição dos tributos indevidamente recolhidos.