O STF decidiu pela constitucionalidade da penhora de bem de família de fiador de contrato de locação de imóvel comercial.
O Relator Alexandre de Moraes teve o voto acompanhado pela maioria dos Ministros (7×4), cujo entendimento é no sentido de que a lei que dispõe sobre a impenhorabilidade não faz distinção entre locação residencial ou locação comercial.
Ademais não se justifica o argumento do fiador no tocante a restrição do seu direito à moradia, em razão de existem outros meios aptos a garantir o contrato.
Isto porque, conforme afirmou o Ministro Alexandre de Moraes o fiador de locação comercial, de livre e consciente vontade, assumiu esse fiança e, ao assumir, estava ciente de que seu patrimônio integral responde em caso de inadimplemento, inclusive seu único bem.
O Ministro entende que o reconhecimento da impenhorabilidade poderia causar grave impacto na liberdade de empreender do locatário e no próprio direito de propriedade do fiador.
Em sentido diverso, foi apresentado entendimento no sentido de defender o direito à moradia, em especial porque o Estado é obrigado a assegurar medidas adequadas à proteção de um patrimônio mínimo.