Conceito de funcionário público trazido no art. 327, do Código Penal, não compreende gestores do Sistema “S”

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Em acórdão publicado no dia 27/06, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que gestores do denominado “Sistema S” (integrado pelo SENAI, SESC, SESI e SENAC) não estariam compreendidos pelo conceito de funcionário público estabelecido no art. 327 do Código Penal, não havendo, portanto, que se falar na prática de peculato por tais profissionais.

A decisão tomada pela turma à unanimidade, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, determinou o trancamento de duas ações penais movidas contra o paciente que, segundo acusado pelo Ministério Público Federal, teria praticado o delito de peculato em razão de haver autorizado “o pagamento indevido de vultosas gratificações a empregados, diretores e prestadores de serviços”, não havendo qualquer acusação de que o paciente tenha se beneficiado de qualquer modo com tais pagamentos.

Tanto o recebimento da denúncia, pelo juízo de primeiro grau, quanto a decisão que indeferiu a concessão da ordem de habeas corpus, tomada pelo TRF-1, embasaram-se em premissa equivocada de que o julgamento da Suspensão de Liminar n.º 843, pelo Supremo Tribunal Federal, teria levado a um overruling da corrente jurisprudencial que já entendia não estar compreendido pelo âmbito semântico do art. 327 do Código Penal a atuação dos funcionários do Sistema “S”. Isto porque, quando do julgamento da referida suspensão de liminar, o STF afirmou ser de competência da Justiça Federal o julgamento de ações relacionadas ao Sistema “S”, uma vez que presente o interesse público federal.

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Contudo, conforme ressaltou o Relator do caso no STJ, Min. Joel Ilan Paciornick, não se deve confundir a existência de interesse público federal, elemento necessário para aferição da competência federal, com a existência de um funcionário público para fins penais, elemento típico para configuração dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral (relacionados no Título XI, Capítulo I, do Código Penal).

RHC 163.470