Julgamento pelo STF está previsto para esta quarta, dia 7 de abril, segundo publicação no DJe
A ação, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, questiona o artigo 40, parágrafo único, da Lei da Propriedade Industrial, por entender-se que ele fere princípios constitucionais, mormente o da temporariedade da proteção sobre as patentes (inciso XXIX do art. 5º da Constituição Federal).
O ponto principal de discussão é a possibilidade de extensão do prazo de proteção a ser conferido formalmente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial sobre patentes, em razão de ser amplamente conhecida a demora do Instituto em finalizar as análises dos respectivos pedidos (o que é popularmente conhecido como “backlog do INPI”). Sob outro prisma, pode-se afirmar que tal extensão trata-se, em verdade, de uma indeterminação quanto à duração da proteção privilegiada sobre as patentes concedidas pelo INPI.
Para aqueles que defendem a declaração de inconstitucionalidade, entende-se que há violação da livre concorrência e da atividade inventiva como um todo, bem como que o parágrafo único do artigo 40 da LPI não encontra paralelo em nenhum outro país do mundo.
Já do outro lado, argumenta-se por exemplo que enquanto o pedido da patente está em exame/trâmite perante o INPI, o seu titular possui apenas uma expectativa de direito, e não ainda o privilégio de exploração em si. Isso significaria que uma decisão de declaração de inconstitucionalidade poderia tolher o tempo de proteção que a empresa deteria sobre suas patentes eventualmente concedidas pelo INPI.
A ADI 5529 foi distribuída em 2016 e agora, com robustos argumentos de ambas as partes, aguarda o posicionamento do STF a respeito.
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Além da ADI em tela, tramita atualmente o Projeto de Lei 4972/2019, o qual pretende – entre outras medidas – a revogação do parágrafo único do artigo 40 da LPI.
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Eduardo Ribeiro Augusto
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