Após a queda do veto presidencial, foram publicadas a Lei Complementar 193/22 e a Resolução CGSN 166/22, que instituíram o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), destinado às microempresas, incluídos os microempreendedores individuais (MEI) e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Simples Nacional.
As modalidades de pagamento estão condicionadas à inatividade da empresa ou redução de faturamento no período de março a dezembro no exercício de 2020 em comparação com o mesmo período de 2019.
O programa prevê o pagamento de entrada de 1% a 12,5% do montante total da dívida, a depender do percentual de redução do faturamento, sendo que o pagamento da entrada deve ocorrer em até 8 parcelas mensais e sucessivas, com a primeira data de vencimento para 29/04/2022, data limite para adesão. O saldo remanescente da dívida consolidada, por sua vez, pode ser parcelado em até 180 parcelas mensais.