Para TJMG, prisão preventiva decretada sem contraditório prévio é ilegal

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A Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por unanimidade, concedeu ordem de Habeas Corpus a um sujeito acusado da prática, em tese, dos delitos de (i) posse irregular de arma de fogo de uso permitido, (ii) lesão corporal, (iii) ameaça e (iv) dano, por vislumbrar ilegalidade no decreto de prisão preventiva que não observou o contraditório prévio.

No caso concreto, além de ter supostamente se envolvido em diversas outras infrações, o acusado também teria descumprido as medidas cautelares que lhe tinham sido impostas anteriormente para a concessão de liberdade provisória, razão pela qual, acolhendo requerimento do Ministério Público, o magistrado de origem decretou a prisão preventiva do paciente, sem que fosse dada ciência à defesa.

De outro lado, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não vislumbrou nos documentos acostados aos autos prova de que houve, de fato, violação às condições impostas quando da concessão de liberdade provisória, julgando as evidências apresentadas pela acusação demasiadamente frágeis.

Como resultado, a Câmara asseverou não se tratar de hipótese fática que enseja a incidência do §4º do art. 282 do Código de Processo penal e sim do §3º do mencionado dispositivo legal, segundo o qual, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida justificados, o juiz determinará a intimação da parte contrária para se manifestar acerca do pedido de medida cautelar no prazo de 5 dias.

Isto, porém, não ocorreu no caso em apreço, em que houve decretação da medida extrema com base, exclusivamente, na manifestação unilateral do representante do Ministério Público, ou seja, sem observar o contraditório prévio, o que, na visão dos eminentes desembargadores, tornou a prisão preventiva ilegal. Nestes termos, a ordem foi concedida e foi determinada a expedição de contramandado de prisão.

HC 1.0000.22.117030-1/000