Para STJ, é lícito o envio de dados proveniente de procedimento disciplinar interno movido por instituição financeira ao MPF

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Em 29.03.2022, nos autos do RHC 147.307/PE, sob relatoria do Min. Olindo Menezes, a 6ª Turma do STJ assentou que não havia ilegalidades no envio de dados bancários pela instituição financeira que, em procedimento disciplinar interno, constatou que um de seus funcionários realizou operações fraudulentas que ocasionaram prejuízos.

No caso concreto, o Banco Nordeste do Brasil, a partir de reclamação de suposta vítima de golpe de uso de documentos pessoais para contratação de operação de crédito, apurou em procedimento de sindicância que o Gerente Geral de Santa Cruz do Capibaribe/PE havia procedido de maneira irregular na condução de sua rotina de trabalho. Diante disso, a instituição financeira apresentou Notícia Crime relatando a possível prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, neste ato, compartilhando informações relacionadas ao procedimento apuratório interno.

Após o oferecimento da denúncia, a defesa impetrou HC impugnando, dentre outras questões, o acesso direto pelo MPF às “informações bancárias sigilosas do investigado”, sem autorização judicial, tendo o tribunal de origem denegado a ordem, razão pela qual foi interposto o recurso no STJ.

Crédito: divulgação

No entendimento do Min. Relator, porém, não se vislumbra ilicitude na prova, uma vez que as informações compartilhadas sem ordem judicial consistiam em registros relacionados à atividade laboral do recorrente, na qualidade de funcionário do Banco, não se confundindo com dados bancários da pessoa, esses sim, resguardados pela proteção constitucional da intimidade e sujeitos à cláusula de reserva de jurisdição.

Ao contrário, os dados compartilhados por ocasião da Notícia Crime se limitavam a e-mails institucionais e verificações das operações realizadas pelo funcionário com sua senha, sobre os quais não há qualquer limitação quanto à divulgação para as autoridades públicas competentes.

Vale destacar que, na hipótese dos autos, no curso das investigações o MPF requereu a quebra de sigilo bancário e o compartilhamento pelo Banco do Nordeste de todos os documentos relativos ao procedimento disciplinar, o que foi regularmente deferido pela autoridade judicial.

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Nestes termos, bem como reforçando a tese do Tribunal de origem de que as instituições financeiras devem comunicar suspeitas de fraudes às autoridades, a Sexta Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao pedido do recorrente referente às ilicitudes das provas mencionadas.

RHC 147.307