Para STJ, crime envolvendo pirâmide financeira de criptomoedas é de competência da justiça estadual

0
2929

Pirâmides financeiras que se utilizam da suposta negociação de criptomoedas como Bitcoin configuram crime contra a economia popular (Lei 1.521/51), e não crime contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/86). Portanto, a competência para sua investigação e seu processamento é da justiça estadual, não da federal.

Com base neste entendimento, no Conflito de Competência 170.392/SP, a Terceira Seção do STJ declarou a competência da 2a Vara Criminal de Jundiaí para julgar um caso envolvendo uma pirâmide financeira que utilizava o investimento em criptomoedas como pretexto.

No caso, uma vítima foi persuadida a investir em criptomoedas em uma empresa que prometeu lucro de 55% sobre o valor aplicado. Após um primeiro “investimento” no valor de R$ 1.000,00, ela foi incluída em um grupo de Whatsapp, no qual era incentivado a investir e convidar outras pessoas para participarem. Ao total, a vítima investiu R$ 24.500,00. Após dois meses, contudo, não conseguiu mais obter contato ou acesso à empresa, que aparentemente se apropriou dos valores aplicados.

O inquérito foi remetido à Justiça Federal porque se entendeu que se trataria de um crime contra o sistema financeiro nacional. No entanto, na esfera federal, entendeu-se que seria um crime contra a economia popular, de competência estadual. O STJ acolheu o segundo entendimento – pela competência estadual – e remeteu o caso a esta esfera, por dois motivos.

Em primeiro lugar, porque a jurisprudência do STJ já se pronunciou no sentido de que a captação de recursos decorrente de pirâmide financeira não se enquadra no conceito de atividade financeira – não se tratando, portanto, de um crime contra o sistema financeiro nacional, que são de competência federal. A conduta amolda-se mais ao crime previsto no art. 2o, IX, da Lei nº 1.521/51, que trata dos crimes contra a economia popular.

Além da ausência de atividade financeira, há ainda o fato de as criptomoedas não serem consideradas moedas pelo Banco Central (BCB) e nem valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Portanto, sua negociação não caracteriza por si um crime contra o sistema financeiro nacional.

Por este motivo, a 2a Vara Criminal de Jundiaí/SP foi reconhecida como a vara competente para o processamento do caso.

Fonte: CC 170.392/SP