Para STF, tese de legítima defesa da honra em casos de feminicídio é inconstitucional

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Na data de 01.08.2023, a Suprema Corte finalizou o julgamento da matéria referente ao uso da tese de legítima defesa da honra nos casos de feminicídio, matéria que foi arguida pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT por Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 779.

O partido teria ajuizado o remédio constitucional a fim de questionar a legalidade da tese jurídica, a qual era utilizada a fim de admitir que um homem mate uma mulher a fim de proteger a sua honra quando supostamente traído em sua relação amorosa. Ainda, sustentou que o uso desta não coaduna com os direitos fundamentais à vida e tampouco à não discriminação das mulheres, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em seu voto, o Relator do caso, Min. Dias Toffoli, havia afirmado que o argumento não trata de legitima defesa e não encontra amparo no ordenamento jurídico, visto que viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero, conforme já aventado na inicial. Além disso, cumpre salientar que, liminarmente, vedou o reconhecimento de nulidade na hipótese de a defesa ter se utilizado da tese com a finalidade do acusado se beneficiar da sua imoralidade.

Quando dado início ao julgamento, em 29.06.2023, o plenário já havia se decidido pela inconstitucionalidade da tese em razão de ter se formada maioria, tal que os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luis Roberto Barroso terem acompanhado o entendimento do Relator.

Deste modo, o julgamento foi finalizado com os votos das Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, que igualmente acompanharam o posicionamento do Min. Relator Dias Toffoli. Conforme Carmen destacou, trata-se de “dignidade humana no sentido próprio, subjetivo e concreto, de uma sociedade que ainda hoje é machista, sexista e misógina e mata mulheres apenas por elas quererem ser o que elas são: mulheres, donas de sua vida”.

ADPF nº 779