Órgão Especial do TJ-SP reconhece a constitucionalidade do voto de qualidade

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo definiu pela constitucionalidade do voto de qualidade do Tribunal de Impostos e Taxas – TIT-SP. O art. 61 da Lei Estadual nº 13.457/2009 estabelece que, em caso de empate, prevalecerá o voto de qualidade do Presidente da Câmara. No TIT-SP, as Câmaras de números ímpares são presididas por representantes da Fazenda, enquanto as Câmaras de números pares são presididas por representantes dos contribuintes.

Para o Órgão Especial, o método de desempate está previsto em Lei e não violaria os princípios da isonomia, imparcialidade do julgador, razoabilidade e proporcionalidade. Ainda, para o Relator, Desembargador Moacir Peres, o artigo 112 do Código Tributário Nacional, que estabelece que a interpretação da Lei se dará de forma mais favorável ao acusado, consiste em princípio interpretativo de texto legislativo e não se trata de técnica de julgamento.

Esta discussão veio à tona com a alteração no plano federal do artigo 19-E da Lei Federal nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 13.988/20, que afastou a aplicação do voto de qualidade para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o que representou uma vitória aos contribuintes.

(Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 033821-63.2021.8.26.0000)