Operador vigiado por câmeras em vestiário será indenizado por indústria de alimentos 

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Um operador de produção de uma empresa de alimentos conseguiu, em recurso julgado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, indenização de R$ 8 mil por ter sido vigiado por câmeras no interior do vestiário masculino. Segundo o colegiado, o monitoramento é injustificável e invade a privacidade e a intimidade do trabalhador. 

Constrangimento 

O empregado, que trabalhou por um ano no frigorífico da empresa, disse que se sentia constrangido ao ter de trocar de roupas durante a jornada, o que ocorria três vezes ao dia. Segundo ele, havia 11 cabines para quase 200 pessoas, e ninguém queria bater o ponto atrasado. Por isso, todos acabavam se trocando uns na frente dos outros. 

Intimidade 

A empresa não negou o uso das câmeras, mas alegou que elas não focavam a área dos banheiros e das cabines, justamente para preservar a intimidade dos colaboradores. Segundo ela, o intuito era inibir furtos aos pertences dos empregados e proteger o patrimônio da empresa. O empregador sustentou, ainda, que as cabines eram suficientes para atender a todos os empregados.  

O pedido de indenização foi indeferido no primeiro e segundo graus, o que fez o operador buscar solução no TST. 

Direitos fundamentais 

Ao julgar o caso, a relatora, ministra Kátia Arruda, votou pela condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 8 mil. Segundo ela, a jurisprudência do TST entende que o monitoramento de banheiros e vestiários fere os direitos fundamentais à dignidade e à intimidade, configurando abuso dos poderes diretivos do empregador. 

Privacidade e intimidade 

Arruda observou que o espaço está protegido pelo direito à privacidade em sentido amplo (é nele que o empregado guarda seus objetos pessoais, como medicamentos) quanto pelo direito à intimidade em sentido específico, pois é o local onde as pessoas trocam de roupa ou transitam em roupas íntimas.   

Para a relatora, o fato de a vigilância se destinar a coibir furtos de pertences dos próprios empregados não afasta a conduta abusiva da empresa. 

A decisão foi unânime. 

Fonte: TST 

Processo: RRAg-25170-78.2017.5.24.0003