Ofício Circular DREI 4856/2022/ME – Transformação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI em Sociedade Limitada

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O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), emitiu no último dia 09 de dezembro de 2022 um novo Ofício Circular (4856/2022/ME) para esclarecimentos adicionais sobre as Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI expressamente revogadas pela Lei nº 14.382, de 2022.

Após o envio do Ofício Circular SEI nº 4823/2022/ME, em 6 de dezembro de 2022, o DREI passou a receber questionamentos procedimentais sobre a implementação da transformação automática de empresas individuais de responsabilidade limitada (Eireli) em sociedades limitadas, conforme previsto no art. 41 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.

Opinião da SiqueiraCastro: Com a alteração da lei societária passando a permitir a constituição de sociedades limitadas por um único sócio, pessoa física ou jurídica, as Eirelis perderam totalmente seu objeto e não fazia sentido se exigir das Eirelis o registro de atos próprios de transformação. Contudo, na prática a transformação automática dependia mais de ajustes nos sistemas de registros do que da lei propriamente dita, tendo estes ajustes sido finalizados somente agora, quase um ano e meio depois.

A questão é que, muito embora o referido art. 41 da Lei nº 14.195 tenha previsto a transformação automática (i.e., independentemente de qualquer ato formal) de Eirelis em sociedades limitadas, os empreendedores se depararam desde a edição da lei ao presente momento com dificuldades técnicas dos sistemas das autoridades governamentais competentes.

Somente em 10 de dezembro de 2022 foi possível para a Receita Federal do Brasil, de ofício, ajustar seus sistemas para eliminar as naturezas jurídicas “230-5 – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária)” e “231-3 – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples)”, substituindo-as pela natureza jurídica de sociedade limitada.

O Ofício pede a cooperação de todas as Juntas Comerciais para que adotem procedimentos que dispensem os empreendedores da apresentação de quaisquer atos formais supostamente necessários em decorrência dessa atualização cadastral, de modo que o texto da lei seja fielmente cumprido e as transformações sejam, de fato, “automáticas”.

Finalmente, de forma bastante objetiva, o DREI compilou os principais questionamentos que lhe foram dirigidos acerca do tema e que são bastante esclarecedores:

1) Há necessidade de apresentação de ato próprio de transformação ou alteração contratual que faça referência, em preâmbulo ou cláusula, à transformação?

Não. Qualquer exigência de Junta Comercial nesse sentido será equivocada e descabida. O empreendedor pode – apenas se quiser, frise-se – consignar no ato societário, no preâmbulo ou em cláusula própria, que houve a transformação automática.

Contudo, recomendamos que o empreendedor, quando do arquivamento do próximo ato de alteração, inclua cláusula explicativa registrando que houve a transformação automática. Nessa linha, sugerimos: “A alteração da natureza jurídica da presente sociedade operou-se por meio de transformação automática da EIRELI para Sociedade Limitada, conforme disposição contida no art 41 da Lei n.14.195, de 26 de agosto de 2021.”

A ausência dessa declaração não deverá sujeitar qualquer empreendedor a irregularidade ou fundamentar que processos de arquivamento sejam postos em exigência.

2) Há necessidade de apresentação de alteração contratual para alteração da partícula do nome empresarial “Eireli” para “Ltda.”?

Não. Isso deverá ser feito de ofício, automaticamente, nos cadastros da Receita Federal do Brasil e das Juntas Comerciais e nos demais órgãos integrados à Redesim.

3) O empreendedor será obrigado a apresentar o ato constitutivo da sociedade limitada, extinta Eireli, consolidado?

Não. Como a transformação se deu de forma automática, não há razão para exigir consolidação por parte do empreendedor.

4) Qual a efetiva data da transformação das Eirelis em sociedades limitadas?

A data da entrada em vigor da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. Em linhas simples, 27 de agosto de 2021, data de publicação da lei no Diário Oficial da União. Qualquer conclusão diferente com fundamento em “limitações de sistema”, do que é exemplo a escolha da Receita Federal do Brasil pela data do evento de 9 de dezembro 2022 para fins cadastrais, é irrelevante para fins jurídicos.

5) O empreendedor apresentou ato societário contendo referências a Eireli. O julgador deverá colocar o processo em exigência?

Deve-se tomar por referência a data de 9 de dezembro de 2022, nesse caso. Isso é necessário para garantir segurança e praticidade aos empreendedores, que não podem ser penalizados pela ineficiência e retardo das autoridades competentes para implementar a Lei.

Portanto, se o ato submetido a arquivamento tiver sido assinado em 9 de dezembro de 2022, ou data anterior, não deverá ser formulada exigência com esse fundamento.

Caso o ato tenha sido assinado em 10 de dezembro de 2022 ou data posterior, o processo deverá ser posto em exigência tão somente para que as referências ao termo “Eireli” sejam substituídas por “limitada” ou “ltda.” E, se for o caso, deverão ser apontadas também outras exigências que porventura devam ser observadas para o arquivamento do ato. Ou seja, deverá ser observada a referência ao termo “Eireli”, bem como o que determina o art. 51 da IN DREI nº 81, de 2020, que todos os vícios constantes do ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento serão verificados e apontados na primeira análise realizada pela Junta Comercial.

Esta última assertiva não autoriza as Juntas Comerciais a exigirem a apresentação do instrumento de constituição/contrato social consolidado, o que será feito pelo empreendedor apenas caso queira.

6) No que diz respeito ao ato constitutivo/contrato social da Eireli, há alguma diferença quando comparado ao da sociedade limitada que demande ajuste?

Não. Sob uma ótica pragmática, o instrumento de constituição da Eireli e o da sociedade

limitada unipessoal sempre foram rigorosamente a mesma coisa. A Eireli era regida

subsidiariamente pelas normas da sociedade limitada (art. 980-A, parágrafo 6º do Código Civil, ora revogado)

Não havia qualquer cláusula obrigatória para Eireli que fosse facultativa para Ltda., e vice e versa. Note que até mesmo o capital social mínimo não podia ser encarado como uma diferença, posto que a existência de cláusula que aponte o capital social é elemento

obrigatório, como regra básica do direito societário, por força do art. 997, III do Código

Civil.

Portanto, para além da mera substituição de “Eireli” por “limitada/ltda.” não há qualquer necessidade de ajuste ao contrato social.

7) Caso uma Eireli seja sócia de uma sociedade, a partir de 10 de dezembro 2022, a sociedade pode, em seus atos que serão levados à registro, fazer menção à EIRELI?

Não. As menções já devem ser à sociedade limitada. Contudo, reafirmamos que essa regra vale para os atos que tenham sido assinados em 10 de dezembro de 2022 ou data posterior.

Assim, o processo deverá ser posto em exigência tão somente para que as referências ao termo “Eireli” sejam substituídas por “limitada” ou “ltda.”.

Não pode ser exigida a apresentação do instrumento de constituição/contrato social consolidado da Eireli transformada em sociedade limitada.

Íntegra do Ofício Circular DREI 4856/2022/ME

Fonte: DREI