Nova Instrução Normativa da Receita Federal sobre arrolamento de bens

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A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 2.091/2022, que estabelece os requisitos para o arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal.

A atualização da norma foi necessária para adequar as regras à atual estrutura regimental da RFB, passando a competência do arrolamento às equipes regionais de gestão do crédito tributário e direito creditório.

Pela norma, a Receita Federal do Brasil poderá decretar o arrolamento de bens ao detectar que o contribuinte possui créditos tributários sob sua responsabilidade, em valor superior a R$ 2.000.000.00 (dois milhões de reais) e a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido.

Ainda, é previsto na nova norma que o patrimônio conhecido da pessoa física é o declarado na última declaração de imposto de renda apresentada (DIRPF), sem a dedução de dívidas e ônus reais, excluídos os bens e direitos em nome de dependentes e incluídos aqueles em nome do cônjuge ou companheiro em união estável, aplicando o contrato formalizado entre os companheiros mediante escritura pública.

Já para a pessoa jurídica, a norma atualizada considera o total do ativo informado no último balanço patrimonial, registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD).