“Não é possível atribuir ao intermediador de comércio eletrônico a obrigação de excluir, em razão de notificação extrajudicial, anúncios de vendas que violem os termos de uso da plataforma”, assim decidiu, por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 2.088.236-PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ocorrido em 23 de abril de 2024.
O referido entendimento do STJ tem reflexos relevantes nas atividades desenvolvidas pelas plataformas de comércio eletrônico (provedores de aplicação), bem como para a proteção da propriedade intelectual e do mercado legal.
Observando o previsto no Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014), a Terceira Turma do STJ entendeu que “os sites intermediadores do comércio eletrônico se enquadram na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação”.
Assim, “a publicação de anúncios em plataforma de comércio eletrônico é regida pelos seus termos de uso, os quais são utilizados, entre outras finalidades, para estabelecer as práticas aceitáveis no uso dos serviços, bem como as condutas vedadas”.
Por outro lado, as práticas implementadas pelas plataformas de comércio eletrônico em virtude do descumprimento dos termos de uso não são regulamentadas pelo Marco Civil da Internet.
Deste modo, de acordo com o STJ, “salvo as exceções previstas em lei, os provedores de aplicações apenas respondem, subsidiariamente, por danos gerados em decorrência de conteúdo publicado por terceiro após o desatendimento de ordem judicial específica (art. 19 do MCI)”. Com este entendimento, destacou o acordão, “busca-se evitar o abuso por parte dos usuários notificantes, o monitoramento prévio, a censura privada e remoções irrefletidas”.
Nessa linha, observando o entendimento consolidado pela jurisprudência, “não é possível impor aos sites de intermediação a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos”.
Isto é, à exceção das hipóteses estabelecidas pela legislação, como em caso de conteúdo pornográfico ou nudez, os provedores de aplicações não têm a obrigação de excluir publicações realizadas por terceiros em suas páginas, mediante requerimento extrajudicial, em decorrência da violação aos termos de uso.
Deve-se ter em mente, por outro lado, que o entendimento manifestado pelo STJ não impede que as plataformas digitais se autorregulem, de modo a coibir a veiculação de conteúdo ilícito, os anúncios e as vendas de produtos ilegais, inclusive mediante o estabelecimento de programas de proteção à propriedade intelectual e de canais de denúncias para resolução de conflitos extrajudicialmente.
Fonte: STJ