Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que mantém a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado (princípio da ultratividade) até que seja firmado novo acordo ou nova convenção coletiva. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, em 27/05/2022.
Entendia o TST pela aplicação do princípio da ultratividade, ou seja, a continuidade da utilização das cláusulas pactuadas, mesmo após o término do prazo de validade, independentemente de terem sido reafirmadas em novo acordo coletivo, com a sua incorporação aos contratos individuais de trabalho vigentes ou novos, até que outra norma venha a decidir sobre aquele direito trabalhista.
Os processos que versavam sobre esse tema, bem como os efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho estavam suspensos desde 2016, por decisão liminar do ministro Gilmar Mendes.
No julgamento de 27/05/2022, também foram consideradas inconstitucionais as interpretações dadas ao artigo 114 §2º do texto constitucional, no sentido de autorização da aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas.
O relator, Ministro Gilmar Mendes entendeu que a redação da Súmula 277 do TST seria incompatível com os princípios da separação dos Poderes, da legalidade e da segurança jurídica. Esta última seria ferida pois conforme estabelecido no art. 613, II, da CLT, acordos e convenções coletivas devem conter prazo de vigência que não poderá ser superior a dois anos, o que veio a ser mais explicitado com a Reforma Trabalhista, que além de ratificar os marcos temporais, ainda vedou a ultratividade. Finalizou ”Não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho agir excepcionalmente e, para chegar a determinado objetivo, interpretar norma constitucional de forma arbitrária”.
Afirmou ainda que a Lei 8.542/1992, estabelecia que as cláusulas integravam os contratos individuais de trabalho e somente poderiam ser reduzidas ou suprimidas por norma coletiva posterior, sendo que o Congresso Nacional na análise da Lei 10.192/2001, retirou o princípio da ultratividade do ordenamento jurídico nacional, sendo que a manutenção da ação praticada pelo TST “ressuscitou princípio que somente deveria voltar a existir por legislação específica”, por afastar os tramites e garantias do processo legislativo, além de suprimir o debate público.
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Para o relator, acordos e convenções coletivas são firmados depois de amplas negociações com concessões das partes interessadas, empregadores e empregados, sendo esta a “essência da negociação trabalhista”, soando “estranho, desse modo, que apenas um lado da relação continue a ser responsável pelos compromissos antes assumidos” Segundo o Ministro Toffoli, que acompanhou o voto relator, o TST compreendeu que a inserção do termo “anteriormente” ao final do art. 114 §2º da Constituição resultou na adoção do princípio da ultratividade, entretanto o correto entendimento do dispositivo seria que o julgador não poderia impor retrocesso aos termos pactuados, limitando o conteúdo da Justiça do trabalho, mas sem interferência na vigência pactuada pelas partes.