No Âmbito Legislativo: Novas obrigações às operadoras de telefonia e internet no Estado do Piauí/PI

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O PL 265/2021 aprovado na Assembleia Legislativa do Piauí, originando assim a Lei n. 9.868 de 14 de março de 2023, obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga a apresentar ao consumidor, na fatura mensal, gráficos que demonstrem o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados através da rede mundial de computadores.

Trata-se de nova investida contra as concessionárias e permissionárias, violando a seara legislativa privativa da União Federal no tocante ao setor de telecomunicações, bem como interferindo na livre iniciativa e na liberdade econômica, causando obrigação excessiva às prestadoras de serviços de telefonia e internet capaz inclusive de acarretar a majoração de tarifas cobradas de consumidores e usuários.

De toda maneira, é bom lembrar que, em diversas oportunidades, o STF assentou a inconstitucionalidade formal de normas estaduais e distritais que interferiam diretamente na atividade das concessionárias de serviços de telecomunicação diante do flagrante vício formal de competência ou iniciativa legislativa. A propósito, o Ministro do STF Gilmar Mendes destaca que: “(…) os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado, sem atingir seu conteúdo, referindo-se aos pressupostos e procedimentos relativos à formação da lei. Os vícios formais traduzem defeito de formação do ato normativo, pela inobservância de princípio de ordem técnica ou procedimental ou pela violação de regras de competência. Nesses casos, viciado é o ato nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na sua formal final.”

A corte tem reiterado que a matéria deve ter tratamento uniforme no País, em razão do seu caráter nacional e destacando a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) e, ao que tudo indica, a norma piauiense deve ter sua inconstitucionalidade questionada e devidamente reconhecida pelo STF.