Mudança de condições de plano de saúde após troca por licitação não pode ser interpretada como ato lesivo do empregador 

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A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que considerou lícita alteração nas condições do plano de saúde de empregado da Fundação Casa. O contrato aumentou o percentual de custeio por parte do trabalhador e a mudança da modalidade de “parcela fixa” para “coparticipação”. 

O trabalhador, que atua como agente de apoio socioeducativo, alegou no processo ter sido obrigado a aderir às novas condições, o que configuraria alteração contratual lesiva, conforme previsão do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

Em defesa, a reclamada sustentou que a alteração se deu após licitação pública para celebração de novo contrato administrativo. Acrescentou que a adesão ao plano não era obrigatória e que avisou sobre todas as mudanças ao trabalhador com a devida antecedência. 

Segundo o desembargador-relator Wilson Fernandes, tornou-se incontroverso nos autos a existência de nova licitação, resultando em um contrato diferente do anterior e ao qual a Fundação Casa estava obrigada a se submeter. Além disso, o agente não apontou irregularidades no processo licitatório que poderiam sugerir eventual hipótese de fraude ou vício de vontade para adesão ao novo contrato. 

“Não é razoável a tese de coação dos trabalhadores para que aderissem ao novo plano de saúde, já que a ausência de manifestação do interessado implicaria a perda, para o segurado e seus dependentes, de qualquer cobertura de saúde privada, não se vislumbrando nenhum interesse da Fundação”, ressaltou o magistrado. 

O julgador acrescenta que a hipótese é excepcional e não se enquadra na alteração contratual lesiva prevista no artigo 468 da CLT, levando em conta as regras licitatórias impostas à ré pela legislação vigente. 

Fonte: TRT da 2ª Região 

Processo: RO-1001660-12.2023.5.02.0006