A Medida Provisória 1.160/2023, que restabeleceu o retorno do voto de qualidade, ao revogar o disposto no art. 19-E da Lei Federal nº 10.522/2002, caducou no último dia 1º de junho de 2023.
Apenas recapitulando, todas as Turmas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais são presididas por Conselheiros representantes da Fazenda. Assim, os Presidentes das Turmas, em caso de empate, são os responsáveis por proferir o “voto de minerva”, o que contribui para que o desfecho dos julgamentos ocorra de forma favorável à Fazenda Nacional.
O período de vigência da referida MP foi bastante conturbado, o que ensejou diversos contribuintes a recorrerem ao Judiciário no intuito de impedir que seus processos fossem julgados com a aplicação do voto de qualidade ou mesmo assegurar que fosse resguardada a aplicação da regra do desempate pró-contribuinte.
Assim, com a não aprovação da MP 1.160, volta a vigorar o disposto no art. 19-E da Lei Federal nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei 13.988/2020, de modo a que, em caso de empate, o julgamento se resolverá de forma favorável aos contribuintes. O tema segue indefinido, pois tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 2.834/2023, de autoria do Poder Executivo, que prevê o restabelecimento do voto de qualidade.