Motorista não consegue reconhecer vínculo de emprego com aplicativo de transporte de passageiros

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Para a 4ª Turma, não estão presentes os requisitos da relação de emprego, principalmente o da subordinação jurídica

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um motorista de Porto Alegre (RS) contra decisão que não reconhecera seu vínculo de emprego com uma plataforma de transporte por aplicativo. Os ministros concluíram que não estavam presentes os requisitos que formam a relação de emprego, principalmente o da subordinação jurídica, porque o motorista tinha liberdade de escolher as viagens que iria fazer, seus dias e seus horários de serviço.

Vínculo

O motorista relatou que fizera viagens, por meio do aplicativo, entre agosto de 2016 e junho de 2020 e pretendia, na ação, o registro na carteira de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias. 

A desenvolvedora do aplicativo, em sua defesa, sustentou que é uma empresa de tecnologia que disponibiliza plataforma digital para que o motorista possa prestar serviço aos usuários transportados. “O motorista parceiro não presta serviços para a [plataforma], e sim para os usuários do aplicativo”, alegou. “Ele escolhe se, quando, onde, em qual horário e por quanto tempo prestará serviços, o que é totalmente incompatível com uma relação de emprego”. 

Serviço autônomo

O juízo de primeiro grau considerou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região (RS) manteve a decisão. Para essas instâncias, o condutor prestava serviços de forma autônoma, e ficou comprovada a liberdade que tinha para escolher e organizar seu serviço. 

CLT não aplicada

O relator do agravo pelo qual o trabalhador pretendia ver seu caso discutido no TST, ministro Alexandre Ramos, observou que a definição de emprego pela CLT tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. “As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria, e, enquanto o legislador não a editar, o julgador não pode aplicar, indiscriminadamente, o padrão da relação de emprego”, afirmou.

Na visão do ministro, o enquadramento do vínculo entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar como aquele previsto no ordenamento jurídico com maior afinidade. Por exemplo, ele cita a Lei 11.442/2007, que trata do transportador autônomo, proprietário do veículo e cuja relação com o contratante é comercial.

Falta de subordinação jurídica

Para o relator, o trabalho por meio da plataforma tecnológica não atende aos critérios dos artigos 2º e 3º da CLT, entre eles a subordinação jurídica. O motivo é que o usuário-motorista pode escolher, livremente, quando vai oferecer seu serviço, sem nenhuma exigência de trabalho mínimo. “Há elementos e práticas no modelo de negócios das plataformas online que distinguem bastante os serviços realizados por meio delas das formas de trabalho regulamentadas pela CLT”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

Divergências

A questão do vínculo de emprego entre motoristas e plataformas de aplicativos ainda é objeto de divergência entre as Turmas do TST. Dois processos com decisões divergentes começaram a ser examinados pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas, e o julgamento foi interrompido por pedido de vista.

Fonte: TST

Processo: AIRR-20614-50.2020.5.04.0014