Modulação de efeitos na cobrança de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic na repetição de indébitos tributários

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O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão que reconheceu a impossibilidade da incidência do IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic recebida na repetição de indébitos tributários.

O Tribunal definiu que a decisão produzirá efeitos somente a partir de 30/9/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), excepcionando-se:

i) aqueles contribuintes que entraram com ações judiciais até 17/09/2021, que poderão recuperar os tributos indevidamente pagos na própria ação judicial; e

ii) aqueles que não pagaram o IRPJ e CSLL até 30/09/2021, que não serão mais autuados pelo Fisco.

O Relator, Ministro Dias Toffoli, afirmou também que a decisão se aplica aos casos em que há acréscimo dos Juros Selic na repetição de indébito, seja na esfera administrativa, seja na judicial.

Desta forma, em face do recente entendimento externado pelo STF, os contribuintes não mais precisarão recolher o IRPJ e CSLL sobre a Taxa SELIC e poderão restituir valores indevidamente pagos se tiverem ações ajuizadas até 17/09/2021.

(RE nº 1.063.187 – Tema 962)