Ministro Lewandowski anula ação penal em razão de novo entendimento acerca de competência para apuração de crimes eleitorais

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O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, declarou incompetência da Justiça Federal para o julgamento de ação da Lava Jato que envolve 39 réus e investiga a construção da Torre Pituba, a qual tramitou perante a 13ª Vara de Curitiba, invocando o princípio do juiz natural.

A referida decisão anulou todos os atos decisórios proferidos pelo Juízo Federal a partir do recebimento de denúncia e reconheceu a competência da Justiça Eleitoral para análise de eventual prática de crimes. Diante disso, os autos serão remetidos a este juízo especializado para reapreciação do feito, inclusive quanto ao aproveitamento dos atos instrutórios já praticados.

Lewandowski. Crédito: divulgação

A decisão foi provocada por Reclamação Constitucional, peça cabível para adequação de decisão de corte à orientação firmada pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, apresentada pela defesa de um dos réus, com requerimento de extensão dos efeitos da decisão do Ministro Lewandowski sobre Lula para o próprio caso.

Apesar da jurisprudência ser taxativa no sentido de não estender efeitos de reclamação a partes que não integrem o processo original, o Ministro ponderou que diante de ilegalidade ou abuso, é possível ao magistrado conceder Habeas Corpus de ofício, o que ensejou a concessão do pedido da defesa.

O fundamento deste pedido, baseia-se nos relatos trazidos aos autos, que levam à conclusão da conotação eleitoral dos supostos crimes, na medida em que o recebimento dos valores teria ocorrido por meio de doações eleitorais oficiais.

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Isto porque o Supremo Tribunal Federal entende que, quando houver crimes eleitorais, todos os outros crimes comuns que tenham relação com ele devem ser analisados e julgados pela Justiça Eleitoral.

Assim, foi concedido incidentalmente Habeas Corpus de ofício para reconhecer a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba e determinar que a Ação Penal 5059586- 50.2018.4.04.7000 seja enviada à Justiça Eleitoral.

Rcl 52.466