Ministro Lewandowski suspende ações penais deflagradas a partir de provas fornecidas pela Odebrecht em acordo de leniência

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No último dia 23, o Ministro Ricardo Lewandowski deferiu, em sede cautelar, a suspensão de duas ações penais e dois procedimentos investigatórios em trâmite perante a Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, nas quais constava como réu e investigado os políticos Eduardo da Costa Paes e Pedro Paulo Carvalho Teixeira.

Referida decisão foi tomada em sede de reclamação ajuizada pelos políticos porque, segundo alegou a defesa, as ações penais e os procedimentos investigatórios foram iniciados com alicerce nos dados de corroboração fornecidos pela Odebrecht em sede de acordo de leniência anticorrupção, notadamente extratos de planilhas obtidas dos sistemas “Drousys” e “My Web Day B”, utilizados internamente pelo Setor de Operações Estruturadas para controle do fluxo de pagamentos de propina da companhia.

Sucede que, em outras oportunidades, o Supremo Tribunal Federal já declarou a imprestabilidade destes meios de prova, a primeiro, pois o trânsito destes documentos não teria respeitado as regras de cadeia de custódia, motivo pelo qual não poderia se afirmar a higidez técnica dos elementos probatórios obtidos. Neste ponto, insta consignar que, no decorrer das investigações promovidas durante a Operação Spoofing, verificou-se que “parte do material destinado à perícia teria sido transportado em sacolas de supermercado, sem qualquer cuidado quanto à sua adequada preservação”.

A segundo, a imprestabilidade destes meios de prova decorreria da constatação oficial de possíveis adulterações dolosas no conteúdo fornecido pela empresa à Força-Tarefa da Lava Jato, de forma bastante a inviabilizar sua recepção e posterior uso em processos judiciais.

Com base nestas constatações, o Min. Ricardo Lewandowski deferiu a extensão dos efeitos da reclamação aos requerentes, e determinou cautelarmente a suspensão dos referidos procedimentos, até que o mérito da reclamação seja julgado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.

28ª Extensão na Reclamação n.º 43.007/DF

Fonte: STJ