No último dia 27 de março de 2023, o Ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal (STF) pediu vistas na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 84, visando analisar a possibilidade de referendar ou não a decisão cautelar concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowski no dia 08 de março de 2023, que determinou a suspensão da eficácia das decisões judiciais que autorizaram contribuintes a recolherem as contribuições para o PIS e COFINS sobre receitas financeiras com as alíquotas minoradas do Decreto nº 11.322/2022.
O imbróglio iniciou-se com a edição do Decreto nº 11.322, de 30 de dezembro de 2022, que estabeleceu que as alíquotas das contribuições ao PIS e COFINS sobre receitas financeiras ficariam reduzidas, respectivamente, para 0,33% e 2%.
Logo no primeiro dia do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi editado o Decreto nº 11.374/2023, que revogou o Decreto nº 11.322/2022 e reestabeleceu as alíquotas das contribuições ao patamar anterior, de 0,65% e 4%.
Após diversos contribuintes terem seu pleito atendido pelo Judiciário no sentido de que fosse observado o princípio da anterioridade nonagesimal nesse caso, o STF foi impulsionado a se manifestar sobre a constitucionalidade ou não da matéria na ADI nº 7.342/DF e na ADC nº 84/DF.
Até o momento apenas o Ministro André Mendonça votou para não referendar a medida cautelar, já que a aplicação imediata do novo decreto implicaria em inobservância ao princípio da anterioridade.
(ADI nº 7.342/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski)
(ADC nº 84/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski)