Ministro Alexandre de Moraes pede vista no julgamento relativo aos limites da coisa julgada em matéria tributária

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O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento que irá definir se é possível a “relativização da coisa julgada” em matéria tributária. No caso em análise, o contribuinte possuía decisão transitada em julgado reconhecendo a inconstitucionalidade da CSLL quando da edição da Lei Federal nº 7.689/1988, que foi posteriormente considerada constitucional pelo STF.

Antes do pedido de vista feito pelo Ministro Alexandre de Moraes, foram proferidos 4 (quatro) votos, dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Dias Toffoli, dos quais se extrai a conclusão de que seria possível desconsiderar a decisão transitada em julgado (coisa julgada) para possibilitar a cobrança de tributos considerados posteriormente constitucionais sem a necessidade de ajuizamento de ação rescisória pela Fazenda.

Também ficou consignado que o contribuinte também estaria autorizado a deixar de recolher tributos reconhecidos posteriormente inconstitucionais sem necessidade de ajuizamento de ação rescisória. Ou seja, tanto a cobrança pela Fazenda Pública como o não pagamento pelos contribuintes seriam aplicados de forma automática.

Ministro Alexandre de Moraes

Em relação à modulação dos efeitos da decisão, houve concordância dos Ministros para determinar a produção de efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e nonagesimal, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, ressalvadas as exceções previstas na Constituição.

A divergência foi aberta pelo Ministro Gilmar Mendes, reconhecendo que quando se tratar exclusivamente de relação jurídica de trato sucessivo, seria cabível ação rescisória ou alegação de inexigibilidade do título executivo judicial quando este contrariar a decisão conferida pelo Plenário da Suprema Corte.

(Recurso Extraordinário nº 949.297/CE)