Ministra Regina Helena vota pela exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido

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No último dia 26 de outubro de 2022, a 1ª Seção do STJ começou a julgar se é possível a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados no regime do lucro presumido.

O tema em questão é uma das “teses-filhote” do RE nº 574.706/PR (Tema nº 69 do STF), no qual se decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado da base de cálculo das contribuições do PIS e COFINS.

Para a Ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso, os valores pertencentes a terceiros não podem ser oferecidos à tributação, conforme decidido no Tema 69.

A Ministra Relatora ainda deixou claro que o conceito de receita bruta não pode ter uma concepção jurídica para um tema e outra para outro tema e que também seria o caso de modular os efeitos da decisão a partir da publicação do acórdão, uma vez que há jurisprudência da 2ª Turma contrária à tese desde 2013.

Por outro lado, a Fazenda Nacional sustenta que a situação analisada não se iguala àquela do Tema 69, uma vez que a sistemática do Lucro Presumido, na sua visão, deve ser considerada um benefício fiscal em favor do contribuinte.

Na sequência do julgamento, após a prolação do voto inicial da Ministra Regina Helena, o Ministro Gurgel de Faria solicitou vistas para analisar melhor o caso.

Portanto, caso os contribuintes optantes pelo Lucro Presumido queiram ingressar com ação questionando a incidência do tributo, é importante ajuizar a ação o quanto antes, principalmente em razão da possibilidade de modulação dos efeitos da decisão.

(RESP nº 1.767.631/SC, 1.772.634/RS e 1.772.470/RS – Tema Repetitivo 1.008)