No último dia 16, o Min. Mendonça Filho, do Supremo Tribunal Federal, designou data para realização da audiência de conciliação no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Partido Comunista do Brasil (PcdoB), que visa discutir eventuais ilegalidades na negociação de acordos de leniência no âmbito da Operação Lava Jato.
Apesar de não ser inédita, a utilização de mecanismos de autocomposição na seara de controle de constitucionalidade, tendo a Corte já utilizado de conciliação em outros casos (i.e. ADPFs 165 e 829, Rel. Min. Lewandowski e, mais recentemente, ADOs 52 e 58, Rel. Min. Dias Toffoli).
Conforme ressaltou o Ministro Relator André Mendonça, a transindividualidade do direito em trâmite judicial não seria um impeditivo à utilização de mecanismos conciliatórios, bastando que não haja vedação constitucional ao conteúdo da negociação.
No mais, ainda que eventual conciliação reste frustrada ao término da audiência, é certo que a mera discussão entre os sujeitos interessados qualificaria o resultado jurisdicional a advir.
Dentre os pontos a serem endereçados na audiência, e sob os quais recaem as principais teses veiculadas na peça inicial, estão:
“a) os acordos de leniência firmados sob coação; b) arbitrariedade na criação de instituto inexistente no ordenamento jurídico: multa híbrida (multa + ressarcimento mínimo ao erário); c) abusos na identificação da base de cálculo das multas; d) celebração de múltiplos acordos de leniência; e) caixa dois eleitoral e a base de cálculo das obrigações pecuniárias; e f) fatos considerados na celebração dos acordos de leniência, mas que posteriormente não foram qualificados como ilícitos”.
A audiência restou designada para a data de 26/02/2024, a ser presidida pelo Min. Relator André Mendonça, tendo sido convocados para o ato representantes da Procuradoria-Geral da República, Advocacia-Geral da União, Controladoria-Geral da União e, facultadas às empresas interessadas, partidos autores e membro do Tribunal de Contas da União o comparecimento.
ADPF n.º 1.051 – STF
Fonte: STF