Min. Gilmar Mendes suspende a tramitação de inquéritos e medidas cautelares decorrentes da Operação Sofisma

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, em caráter liminar, suspendeu a tramitação de inquéritos policiais da Operação Sofisma e revogou medidas cautelares nela decretadas pela Justiça Federal contra os Diretores da Fundação Getúlio Vargas (FGV). A operação Sofisma versa sobre a suposta elaboração de pareceres fraudulentos pela FGV-Projetos para dispensar a exigência de licitação em contratações com o Estado do Rio de Janeiro, mediante pagamento de propina pelos interessados nos pareceres.

A decisão foi proferida em função de pedido formulado pela FGV na Ação Civil Originária nº 3456, em formato de incidente. Mas, inusitadamente, o pedido foi convertido e autuado como Habeas Corpus por determinação do Ministro, tendo em vista seu conteúdo.

 A FGV, em suma, arguiu que as medidas cautelares foram decretadas por autoridade incompetente, qual seja a 3º Vara Criminal de Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Assim, pediu, liminarmente, a suspensão das cautelares e das investigações. E, no mérito, pugnou que fosse declarada a incompetência do Juízo Federal, com consequente remessa dos autos para Justiça Estadual

Nesse sentido, embora os inquéritos tramitem na Justiça Federal, a FGV apontou em seu pedido que todos as contratações nas quais a FGV-Projetos elaborou pareceres, e que agora estão sob apuração, são relacionadas, na verdade, ao Estado do Rio de Janeiro.

Em sua decisão, o Ministro Gilmar Mendes concordou com a Fundação. Destacou que não identificou qualquer elemento das investigações da Operação Sofisma que aponte para delitos praticados em detrimento do patrimônio, bens, serviços e interesses da União. A ensejar, portanto, o afastamento da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF. Observou, ainda, que tem notado, desde os feitos relacionados à Lava Jato do Rio de Janeiro, “uma tentativa de indevida expansão ou universalização da competência da Justiça Federal do Rio de Janeiro”.

Assim, entendeu que a promoção das investigações da Operação Sofisma no âmbito da Justiça Federal também se inclui nesse expediente indevido, e reforçou que as regras de fixação de competência da Justiça Federal bem como o princípio do Juiz Natural devem ser seguidas. Entendeu, ainda, que as medidas cautelares contra os diretores da FGV impõem prejuízos para a Fundação, pois, sem contar as medidas constritivas patrimoniais, o Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro impôs proibição de acesso de um amplo grupo de pessoas às dependências e aos sistemas da FGV. Por essas razões, concedeu liminarmente o pedido da FGV para suspender o andamento das investigações até o julgamento definitivo do pedido, revogando, ainda, as medidas cautelares pessoais e reais deferidas pelo Juízo de origem.

ACO 35456-DF: LINK