Milhas aéreas também podem ser penhoradas para pagamento de dívida

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Uma nova possibilidade de execução de dívida por meio de penhora tem sido aberta pelos Tribunais de justiça e até mesmo pela Justiça do Trabalho. O caso mais recente se deu no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Em sede de antecipação de tutela de agravo de instrumento, o desembargador relator da 8ª Turma Cível do TJDFT, determinou a penhora de 62.929 pontos no programa de milhagem determinada companhia aérea.

Diante da ausência de bens para garantir o crédito, o autor solicitou a penhora de todos os pontos que fossem de propriedade do executado o que, primeiramente foi indeferido pelo Magistrado de 1º grau, por entender que milhas aéreas são impenhoráveis.

No entanto, no entendimento do desembargador, as milhas aéreas possuem valor econômico, uma vez que são comercializadas em diversos sítios eletrônicos: “a referida pontuação tem valor econômico, tanto que é comercializada em diversos sítios eletrônicos, tais como: Maxmilhas, Hotmilhas, 123milhas, entre inúmeros outros. (…) à míngua de outros haveres penhoráveis, deve ser permitida a constrição das milhas pertencentes ao devedor, porquanto a execução não pode se eternizar” (processo no 0712398- 97.2022.8.07.0000).

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deferiu penhora de milhas aéreas para quitar parte de uma dívida de mais de R$ 300 mil de um sócio de uma empresa ambiental com um banco. Como no caso do TJDFT, houve diversas tentativas infrutíferas de localização de outros bens. A 13ª Câmara Cível firmou entendimento de que “pontos e milhagens de programas de fidelidade possuem, sim, valor monetário, e não há impedimento à conversão em valores, já que, existem várias empresas especializadas que comercializam milhas aéreas” (AI no 100241311678112001).

O que se percebe é que os Tribunais têm se utilizado do que o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 789 – o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei -, portanto, deve ser permitida a constrição das milhas.

Escrito por:

Daniela Soares Domingues
Sócia Coordenadora do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem
ddomingues@siqueiracastro.com.br

Marina de Araujo Lopes
Sócia do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem
amarina@siqueiracastro.com.br