Medidas protetivas independem de prazo e da existência de ação penal principal, decide 6ª Turma do STJ 

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A Sexta Turma do STJ, por unanimidade, reformou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deu provimento ao recurso buscando a revogação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha. O motivo da revogação se baseava na ausência de vínculo dessas medidas com uma ação penal principal, o que, segundo o acórdão, seria necessário devido à natureza de tutela cautelar. 

No caso concreto, a vítima fora ameaçada de morte por seu ex-companheiro, o que levou o Juízo de primeira instância a aplicar medidas protetivas de urgência. A interessada requereu a extensão as medidas a seu filho menor e também compareceu em delegacia para informar sobre o descumprimento da imposição de afastamento. O Juízo ratificou a aplicação das protetivas, o que motivou a interposição do recurso pelo agressor. 

No voto-vencedor proferido nos autos do Recurso Especial 2.036.072, a Ministra Laurita Vaz discutiu a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência bem como a eventual subordinação delas a um prazo de vigência.  

Para a Ministra, acompanhada pelo restante da Turma, não há falar na acessoriedade das medidas protetivas de urgência, haja vista que não têm natureza jurídica de cautelar, mas de tutela inibitória. A Lei Maria da Penha teve como objetivo a proteção da mulher contra a violência doméstica, e as medidas protetivas foram concebidas para prevenir a ocorrência ou continuidade do crime. Com efeito, não há nenhum dispositivo legal que determine a vinculação das medidas a uma ação penal principal, até porque não faria sentido exigir que a mulher representasse ou denunciasse eventual crime apenas para poder se ver protegida por meio das medidas de urgência, e menos ainda assumir que uma vez findo o procedimento criminal a situação de perigo automaticamente passaria a inexistir. 

Por outro lado, fixou-se o entendimento de que não haveria razão para falar na determinação de um prazo de vigência para a manutenção das medidas, já que as protetivas se vinculam a um princípio do Direito que preconiza que uma decisão judicial não deve ser alterada se a situação fática permanecer a mesma. Ademais, eventual revogação deve ocorrer apenas depois de ser dada a oportunidade para a vítima se manifestar sobre a situação de perigo. 

Recurso Especial n.º 2.036.072 

Fonte: STJ