O Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 1.264, em 3 de outubro de 2024, instituindo novo tributo a título de adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com objetivo de garantir a tributação mínima efetiva de entidades de grupos econômicos de empresas multinacionais com receitas anuais consolidadas de, no mínimo, €750 milhões em, pelo menos, dois dos últimos quatro anos fiscais, e que possuam pelo menos 15% dos lucros auferidos no Brasil. A nova legislação entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2025.
A instituição do adicional busca adaptar a legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE (Global Anti-Base Erosion Tax Rules), definidas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Essa iniciativa faz parte do processo de implementação do Pilar 2 do projeto de tributação internacional, que estabelece a necessidade de um percentual mínimo de 15% de tributação efetiva, promovendo um aumento na arrecadação federal.
Este novo adicional da CSLL deve ser calculado na proporção do resultado da multiplicação dos seus Lucros Excedentes pela diferença positiva entre 15% (quinze por cento) e sua Alíquota Efetiva, devendo seu recolhimento ocorrer até o sétimo mês subsequente ao encerramento do ano fiscal.
Este percentual de 15% dos lucros sobre os quais o adicional irá incidir será calculado considerando o valor total dos lucros excedentes auferidos e dos tributos pagos por todas as entidades do Grupo Multinacional localizadas no Brasil.
A fim de regulamentar a Medida Provisória, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024, na qual há previsões de situações especificas, como resultados negativos regras simplificadoras em que o adicional da CSLL para a jurisdição será considerado zero, mediante o cumprimento de certos requisitos, assim como regras de transição, dentre outras situações.
(Medida Provisória nº 1.264/2024 e Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024)