Mantida condenação por loteamento e construções em área de proteção ambiental 

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O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública ambiental em face da Fazenda Pública do Município de Suzano, dos proprietários e possuidora, porque restou apurado parcelamento clandestino no solo da Estrada do Oura, nos autos do Inquérito Civil nº 14.0451.0001519/2014-4.  

Os proprietários do imóvel são falecidos. A possuidora não levou a registro qualquer instrumento de compra e venda ou aprovação de projeto de parcelamento do solo.  

Em 18 de fevereiro de 2.014, o Município de Suzano realizou vistoria no local dos fatos e constatou remoção de vegetação, movimentação de terra e intervenção em área de proteção dos mananciais, sem autorização ou licenças administrativas ou ambientais.  

Em 02 de fevereiro de 2.016, a CETESB realizou vistoria no local e constatou a supressão de 9.482m2 de vegetação nativa em estágio médio de regeneração de floresta ombrófila densa, o desmembramento do imóvel em 11 lotes, construção de edificações em 958,7m2 e obras com movimento de terra somando 2.500m2.  

A CETESB corroborou a impossibilidade de regularização do parcelamento do solo e das construções no local dos fatos, diante das restrições de zoneamento municipal e ambiental existentes na área.  

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar os réus, proprietários e possuidora e Prefeitura do Município de Suzano, solidariamente à demolição das construções e remoção de entulhos, com a realização de descartes em local licenciado no prazo de 1 (um) ano, recuperação da área degradada, por intermédio dos órgãos ambientais correlatos – Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo – DAEE e Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a demolição, retirar todas as placas indicativas de venda de lotes existentes no local e inserir placas noticiando que a área é objeto de parcelamento clandestino do solo e que está sendo discutida em ação civil pública, no prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando a imissão na posse do imóvel.  

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou o recurso dos réus mantendo a sentença.  

O acórdão esclareceu que enquanto não for registrado o título translativo, os falecidos, alienantes, continuam a ser donos do imóvel, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil.  

Nesse sentido também manteve a condenação da atual possuidora em razão de ter restado demonstrado ser a poluidora, de acordo com o artigo 14, §1º da Lei nº 6.938/81, uma vez que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem. 

Processo nº 1001448-84.2021.8.26.0606