Loteamento – Registro em 180 dias a contar da aprovação do projeto sob pena de caducidade 

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Em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor do Município de Virgínia.  

A caducidade do registro não o torna ilegal nem implica em sua anulação, mas faz com que deixe de produzir efeitos.  

Em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor do Município de Virgínia, o autor pretende a declaração de caducidade do ato de aprovação do projeto de Loteamento, a interdição do empreendimento até sua completa regularização e a proibição da negociação dos lotes.  

A Vara Única da Comarca de Itanhandu julgou procedente o pedido.  

O Tribunal manteve a decisão com os seguintes fundamentos: O registro do loteamento no prazo de 180 dias após a aprovação do projeto é condição inafastável para a regularidade do empreendimento, conforme se extrai do texto expresso da Lei nº 6.766/79, em especial artigo 18. 

Dessa forma, diante da inobservância do prazo de 180 dias do loteador em submeter ao registro de imóvel a aprovação do projeto de loteamento, resta configurada a irregularidade do loteamento em razão da caducidade da aprovação.  

A caducidade do ato não o torna ilegal e não implica em sua anulação, mas faz com que deixe de produzir efeitos. É necessária nova aprovação ou revalidação da aprovação por parte da Prefeitura Municipal, para então proceder ao processo de registro público, obedecendo a lei do seu tempo.  

O Tribunal ainda mencionou que a atuação do Município vai além da aprovação do loteamento, devendo haver com relação à definição de espaços, fiscalização e regularização do empreendimento de modo a cumprir sua obrigação constituição de planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo.  

Processo nº 1.0000.22.001488-0/002