Links patrocinados, infração marcária e concorrência desleal

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Ao realizar uma pesquisa de produto ou serviço, invariavelmente, nos deparamos com resultados no topo da lista com os dizeres “link patrocinado”, que são anúncios pagos aos mecanismos de busca para correlacionar as atividades empresariais com determinadas palavras e ao ramo de atividade.

Por exemplo, um petshop contrata o link patrocinado para as palavras “banho”, “tosa”, “ração”, para seu estabelecimento aparecer como uma das primeiras opções na página de busca, aos usuários que realizarem uma pesquisa sobre estes produtos no site de buscas.

Apesar da indiscutível utilidade dos links patrocinados, como valiosa ferramenta na busca de visibilidade perante a concorrência, no campo jurídico se trata de um tema espinhoso em questões relacionadas à propriedade industrial, em especial as marcas registradas.

Isto porque, empresas utilizam marcas registradas de empresas concorrentes, que geralmente que gozam de reconhecimento em seu mercado de atuação, como palavras chaves para “links patrocinados” buscando associação indevida com a titular da marca e, consequentemente, a captação de clientela alheia.

Recentemente, em decisão inédita, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou ação[1] relacionada ao uso indevido de marca registrada de empresa concorrente em links patrocinados, considerando a conduta da empresa contratante caracterizada como concorrência desleal, prevista no artigo 195, III e V da Lei de Propriedade Industrial e pelo artigo 10 bis, da Convenção da União de Paris para proteção da Propriedade Industrial.

Como parte da fundamentação da decisão, o Ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, discorre que “utilizar a marca de um concorrente como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link do concorrente usurpador, segundo penso é capaz de causar confusão quanto aos produtos oferecidos ou à atividade exercida pelos concorrentes. A deslealdade, aqui, estaria na forma de captação de clientela, por recurso ardil, sem a dispensa de investimentos condizentes.”

Ainda, a decisão condenou a empresa a empresa infratora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e proibiu o uso da marca registrada da concorrente como palavra-chave em links patrocinados.

O inédito posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema reflete o entendimento externado por diversos dos Tribunais Estaduais e, certamente, será norteador para futuras decisões sobre a matéria.       

Escrito por: Flavio Gomes Caetano, advogado da equipe de Propriedade Intelectual da SiqueiraCastro


[1] Superior Tribunal de Justiça – Recurso Especial nº 1.937.989 – SP (2021/0144329-4) – Data de Julgamento: 23 de agosto de 2022 – Publicação no DOU: 07 de novembro de 2022