STJ decide pela aplicação da pena estabelecida pela Lei Rouanet em detrimento da imposta ao crime de estelionato

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Na última semana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, no bojo do Recurso Especial n.º 1.894.519-SP, que desvios praticados com recursos captados via benefícios da Lei Rouanet devem ser julgados de acordo com a tipificação e a punição que a própria Lei define, e não pelo crime de estelionato previsto no Código Penal.

Na ação penal de origem, a denúncia imputava a prática do delito de estelionato a empresários supostamente responsáveis por desviar R$ 21 milhões em recursos públicos federais, por meio da Lei n.º 8313/1991.

No caso, o Ministério Público Federal interpôs recurso contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual, em sede de habeas corpus, concedeu a ordem para reclassificar as condutas imputadas aos réus para o crime previsto no art. 40 da Lei Rouanet.

A 3ª Turma do STJ negou provimento ao recurso por considerar que a discussão acerca da capitulação jurídica dada aos fatos perpassa pela própria distinção entre os delitos, dado que, no estelionato, a vantagem obtida por meio de fraude em prejuízo alheio pode ser qualquer uma que tenha conteúdo patrimonial; já no crime previsto no art. 40 da Lei Rouanet, a vantagem obtida com a fraude é previamente estabelecida (redução do imposto de renda) e o autor somente pode ser a pessoa que se beneficiou com o incentivo.

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O Relator, Ministro Rogério Schietti Cruz, destacou que, apesar da discrepância de tratamentos, o art. 40 da Lei Rouanet deve ser considerado norma especial em relação ao crime de estelionato, prevalecendo no caso concreto, dado que contêm os elementos especializantes ausentes no tipo geral.

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