Lei do Distrato: cancelamento administrativo do compromisso de compra e venda  

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A Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018) permite o cancelamento administrativo do registro do compromisso de compra e venda. Mas o registro de novo compromisso somente poderá ocorrer com a devolução dos valores pagos pelo comprador.  

Dessa forma, haverá a averbação da indisponibilidade até que seja iniciada a restituição do valor pago pelo comprador.  

O cancelamento da averbação de indisponibilidade somente poderá ocorrer com devolução dos valores ou por ação judicial, caso resulte negativo. 

De acordo com a Lei de Registros Públicos, não é exigida a devolução de qualquer parcela paga pelo comprador para proceder o cancelamento do registro.  

Dispõe o artigo 251-A da Lei 6.015/73: (Lei de Registros Públicos)  

Artigo 251-A. Em caso de falta de pagamento, o cancelamento do registro do compromisso de compra e venda de imóvel será efetuado em conformidade com o disposto neste artigo. 

Enquanto a Lei de Parcelamento do Solo exige a devolução de parcelas pagas para cancelamento do registro.  

Dispõe o artigo 32-A da Lei 6.766/79: (Lei de Parcelamento do Solo) 

Artigo 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no §2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:  

§2º – Somente será efetuado o registro do contrato de nova venda se for comprovado o início da restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado na forma e condições pactuadas no distrato, dispensada essa comprovação nos casos em que o adquirente não for localizado ou não tiver se manifestado, nos termos do artigo 32 desta Lei.