Lei complementar regulamenta alíquota monofásica do ICMS Combustíveis e reduz a zero a cobrança de PIS e COFINS sobre combustíveis

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Foi publicada a Lei Complementar 192, de 11 de março de 2022, que define a tributação única para o ICMS sobre os combustíveis e reduz a zero as alíquotas das contribuições ao PIS e COFINS devidas pelos produtores e importados de derivados de petróleo em 2022.

A legislação impõe que o ICMS sobre os combustíveis será cobrado uma única vez, pela refinaria ou importadora do combustível, com base em valor fixo por litro de combustível vendido (alíquota ad rem), e não mais sobre uma porcentagem sobre a parcela do produto, cabendo o ICMS ao Estado onde ocorrer o consumo do combustível.

A aplicação da cobrança única será aplicada aos seguintes combustíveis: a) gasolina e etanol anidro combustível (adicionado à gasolina); b) diesel e biodiesel; e c) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural. Nesse sentido, a cobrança do ICMS sobre os derivados do petróleo será similar à cobrança do PIS e COFINS sobre esses mesmos produtos no Regime Especial de apuração e pagamento de PIS/Pasep e Cofins sobre combustíveis (RECOB).

Por fim, para o PIS e COFINS, restou estabelecida a redução a zero, até 31.12.2022, das alíquotas devidas pelo produtor e importador de diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação. A redução também se aplica aos optantes pelo RECOB.