Justiça Federal reconhece direito a crédito de PIS e COFINS sobre despesas incorridas em virtude da LGPD

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A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu o direito ao aproveitamento de crédito de PIS e Cofins das despesas incorridas por empresa de meios de pagamento para se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei Federal nº 13.709/2018.

Segundo o entendimento da Relatora no caso, Desembargadora Carmen Silvia Lima de Arruda, mencionadas despesas são compatíveis com os critérios de essencialidade ou relevância, trazidos no julgamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170 (Tema 779), em virtude da imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica (atividade-fim) desempenhada pelo contribuinte.

Contudo, o tribunal deixou claro no julgado que os gastos com a adequação à LGPD devem ser considerados insumos por serem imprescindíveis ao desenvolvimento da atividade econômica da empresa.

Tal decisão já fora anteriormente adotada pelos Tribunais Regionais Federais e pelo CARF, os quais têm adotado o entendimento de que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não impõe expressamente a assunção de despesas, limitando-se a estabelecer normas gerais sobre o tratamento de dados pessoais. Entretanto, caso a despesa seja essencial ao processo produtivo ou à prestação de serviços, e com base do ramo de atividade do contribuinte, poderá ser considerada insumo para creditamento do PIS e COFINS.

(Processo nº 5112573-86.2021.4.02.5101/RJ).