O juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo, em decisão proferida após pedido do Ministério Público Federal de afastamento do sigilo bancário de investigado, reconheceu a ilegalidade da inclusão de Relatório Financeiro elaborado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) em inquérito que investiga lavagem de dinheiro. O magistrado responsável Massimo Palazzolo destacou a imprescindibilidade de autorização judicial prévia para a obtenção desse documento.
A decisão que declarou ilícita a prova obtida pela Autoridade policial teve origem em uma investigação desdobrada em São José dos
Campos, que apura suposto esquema de compra superfaturada de respiradores no Amazonas, no período da pandemia de Covid-19. Segundo a decisão, o relatório foi anexado aos autos sem a devida indicação de autorização judicial para sua obtenção e sem maiores informações da origem do documento.
A decisão se embasou em entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal para apontar que a questão central é o compartilhamento de dados sigilosos entre a Receita Federal e o Ministério Público Federal.
Nesse sentido, ainda que tal compartilhamento seja admissível quando se verificam indícios de atuação criminosa, a exigência de autorização judicial é considerada um requisito fundamental para assegurar a legalidade do procedimento.
Em outras palavras, é possível o compartilhamento de dados do Coaf com o órgão acusador, verificados os indícios de ilegalidade. Todavia, na ausência de autorização judicial e outras informações sobre a origem da prova, o uso do relatório pode ser compreendido como “pesca probatória” (fishing expedition).
A prática se caracteriza pela arbitrariedade de agentes que “se aproveitam dos espaços de exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais”, conforme explica o ministro Rogerio Schietti Cruz.
A decisão resultou no indeferimento do pedido de quebra de sigilo bancário, com base na ilegalidade da obtenção do relatório do Coaf, remetendo-se os autos ao MPF para decidir se, sem o relatório, ainda se justifica o inquérito.
Proc. n.º 5008683-31.2022.4.03.6181