A União ajuizou ação anulatória de sentença arbitral parcial proferida em procedimento de arbitragem, que foi instaurado com a finalidade de obter indenização da União, enquanto acionista controladora, por danos causados em decorrência da Operação Lava Jato.
Dentre os argumentos utilizados, a União alegou que não estaria vinculada à cláusula compromissória estatutária constante do estatuto social da Petrobrás, pois à época da sua aprovação pela Assembleia Geral de Acionistas inexistia lei que permitia a Administração Pública submeter-se à arbitragem, a União não teria manifestado sua vontade e inexistiria autorização pela autoridade competente.
O Juízo da 7ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo proferiu sentença julgando procedente o pedido feito pela União, declarando nula a sentença arbitral parcial proferida em procedimentos arbitrais, que tramitam perante a Câmara de Arbitragem do Mercado, pois entendeu que os procedimentos sequer poderiam ter sido instaurados.
Isto porque a cláusula compromissória estatutária foi aprovada pela Assembleia Geral de Acionistas da Petrobrás em 22.03.2002, momento em que ainda não havia a previsão na Lei nº 9.307/96 de autorização do uso da solução arbitral para administração pública, o que somente ocorreu por meio da lei nº 13.129/2015, que permitiu a administração pública a ser parte em procedimento arbitral para solucionar litígios envolvendo direito patrimonial disponível.
Além disso, essa cláusula somente vincularia a decisão de disputa, por meio de arbitragem, envolvendo a companhia, os acionistas, os administradores e os conselheiros fiscais, desde que seu objeto envolvesse a aplicação da Lei das Sociedades por Ações, do estatuto social da Petrobras, das normas do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, de outras normas de regência do mercado de capitais, de contratos celebrados com agentes do mercado de capitais para a adoção de padrões de governança corporativa e respectivos regulamentos.
Por outro lado, o magistrado entendeu que a responsabilização da União, enquanto acionista controladora da Petrobrás, pela indicação de membros da administração da Petrobrás e pela não vigilância dos mesmos no exercício de seus cargos, quando teriam incorrido em práticas ilícitas apuradas na Operação Lava Jato, extrapolaria os limites de direitos disponíveis, teria a natureza de matéria extracontratual, não alcançaria direito de terceiros não vinculados à cláusula compromissória estatutária, além de exigir publicidade.
Assim, a União, pela sentença, ficou desobrigada de aceitar a solução da disputa por meio da arbitragem.
A decisão judicial acima noticiada serve de alerta às partes que contratam com a Administração Pública, quanto à possibilidade, ou não, de adoção de solução arbitral para disputas surgidas no curso de um contrato celebrado.
É recomendável verificar, em primeiro lugar, se à época da contração já existia a autorização legal para a Administração Pública utilizar a arbitragem como método de solução de disputas, o que somente ocorreu a partir de 27.07.2015, quando em
trou em vigor a Lei nº 13.129, de 27.05.2015, que alterou a Lei nº 9.307/96 para permitir que a Administração Pública (Direta e Indireta) utilize a arbitragem como meio de solução de disputas.
Além disso, é preciso que seja verificado quais litígios podem ser solucionados por meio da arbitragem, para que não haja o alargamento do objeto da cláusula compromissória pactuada, bem como que seja observada a limitação da cláusula compromissória estatutária, que se aplica aos litígios envolvendo os membros da pessoa jurídica (sócio controlador, sócios minoritários e administradores), ficando excluídos terceiros alheios à pessoa jurídica.
Ação anulatória nº 5024529-11.2020.4.03.6100