Os julgadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, por unanimidade, deram provimento ao recurso de uma empresa para absolvê-la de pagar indenização por danos morais e materiais a um estagiário que se acidentou no trabalho.
Sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba havia condenado a empregadora ao pagamento das indenizações, fixadas em R$ 3 mil e R$ 19.380,00, respectivamente. Mas foi acolhido o voto da relatora, desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, que, pelo exame das provas, constatou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador.
Um portão caiu sobre o jovem, enquanto era realizada a limpeza do objeto. Ocorre que a tarefa não fazia parte das funções do estagiário e a empregadora, inclusive, havia contratado uma empresa terceirizada para esse fim.
Ao expor os fundamentos do voto condutor, a relatora ressaltou não ser o caso de responsabilidade objetiva da empregadora, a qual somente se aplica nas hipóteses previstas em lei ou quando a atividade desenvolvida, por sua natureza, acarretar exposição habitual a risco acentuado, circunstâncias que não se verificaram. Além disso, a relatora esclareceu que também não se configurou a responsabilidade subjetiva da empresa, tendo em vista que não houve culpa da empregadora na ocorrência do acidente, que se deu por culpa exclusiva da vítima.
Segundo pontuou a relatora, o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988 assegura indenização por dano moral decorrente da violação a direito da personalidade, enquanto o artigo 7º, inciso XXVIII, também da Constituição, dispõe sobre a obrigação do empregador de arcar com indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, quando incorrer em dolo ou culpa.
A desembargadora ressaltou ainda que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 828040, apreciando o tema 932 de Repercussão Geral, decidiu que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva ao empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco. Mas, conforme destacou a relatora, em 12/3/2020, foi aprovada a tese de repercussão geral sugerida pelo relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, nos seguintes termos: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.
Com base nesse posicionamento, a desembargadora frisou: “Como se vê, a responsabilidade objetiva somente se aplica nos casos previstos em lei ou ‘quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial’, não sendo esta, definitivamente, a hipótese dos autos”.
Nesse cenário, de acordo com o entendimento adotado, aplicou-se, no caso, a responsabilidade subjetiva, que condiciona o dever do empregador de pagar indenização pelo dano decorrente de acidente do trabalho à presença dos elementos dano, nexo e culpa. E, no caso, conforme pontuado na decisão, não houve culpa da empregadora na ocorrência do acidente que vitimou o estagiário.
O laudo pericial produzido por profissional da confiança do juízo não deixou dúvidas sobre o nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos pelo trabalhador. Conforme apurou o médico perito, o acidente causou danos à coluna lombar do estagiário. Durante o tratamento, ele chegou a ficar totalmente incapaz para o trabalho, mas depois permaneceu com perda funcional leve de 25%, em segmento de coluna lombar.
Conforme relatou o estagiário, no dia 21/9/2017, ele chegou ao seu posto de trabalho e fez o lançamento diário das notas fiscais no sistema. Depois, dirigiu-se para a central de resíduos e começou a fazer a varredura dos resíduos e limpeza do pó por meio da mangueira de pressão. Na entrada do local, havia um portão de ferro com, aproximadamente, seis metros de cumprimento e três metros de altura, o qual, constantemente, era acometido por acúmulo de resíduos nos trilhos, sendo necessária constante limpeza. Nesse dia, após fechar o portão e iniciar a limpeza dos resíduos acumulados nos trilhos, abriu-o novamente e agachou-se para ensacar toda a sujeira, momento em que o portão caiu sobre o seu corpo.
Não houve discordâncias quanto à forma em que se deu o acidente. Toda a discussão ficou centrada na questão de a limpeza do portão ter sido realizada de forma espontânea pelo estagiário ou por imposição de seu supervisor. E nesse aspecto, na avaliação do relator, as provas produzidas foram totalmente desfavoráveis ao jovem.
A prova testemunhal, inclusive a testemunha ouvida a pedido do estagiário, confirmou que havia uma empresa contratada para realizar a limpeza no estabelecimento da empregadora, o que também foi reforçado pelo contrato de prestação de serviços que foi trazido ao processo. A própria testemunha apresentada trabalhava como auxiliar de limpeza e nada relatou que pudesse confirmar as alegações do estagiário de que ele também executava funções relacionadas à limpeza do estabelecimento ou de locais específicos da empresa.
“Nesse quadro, a conclusão que se impõe é a de que não cabia ao estagiário a realização de qualquer tarefa de limpeza e, muito menos, do trilho do portão que ocasionou o acidente”, destacou a relatora.
Na conclusão da desembargadora, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que as circunstâncias apuradas indicam que o trabalhador, por sua conta, extrapolou suas atribuições, realizando tarefa que claramente não lhe cabia, assumindo, assim, o risco pelo acidente.
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A relatora ainda ressaltou que, no caso, o próprio dever de fiscalização da empresa deve ser analisado com ponderação, uma vez que o acidente ocorreu em local distante dos demais empregados. O processo foi enviado ao TST para análise de recursos.
Fonte: TRT da 3ª Região
Processo: 0010005-43.2019.5.03.0152