Por maioria, a 15ª Turma do TRT da 2ª Região autorizou a penhora de até 20% do salário de uma empregada. A mulher tornou-se executada no processo após alguns pedidos da ação que ela ajuizou serem julgados improcedentes e por ter sido negada a justiça gratuita. Com isso, a profissional foi condenada a arcar com os honorários sucumbenciais da parte vencedora, no caso, os advogados da firma.
O tema é objeto de grande controvérsia no meio jurídico. Isso porque, com a Reforma Trabalhista que passou a vigorar em novembro de 2017, ficou imputada a responsabilidade de pagamento de honorários periciais e de sucumbência, a parte que fosse sucumbente no processo. Assim, tanto a empresa como o empregado passaram a ser responsáveis pelo pagamento se restassem sucumbentes. Contudo, questionada a constitucionalidade das referidas previsões, sob o fundamento de que feriam à garantia constitucional de acesso à justiça do empregado, parte hipossuficiente da relação, foi ajuizada ADIn 5766.
Desta forma, por maioria de votos o STF entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e §4º e o 791-A, § 4º da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários periciais e honorários sucumbenciais, desde que a parte comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Iniciada a execução forçada da dívida, foi determinado o bloqueio dos ativos financeiros da Reclamante para satisfação do débito. Todavia, a devedora comprovou que o valor penhorado era proveniente de conta salário e conta poupança, culminando na decisão de 1º grau pela sua impenhorabilidade, determinando o desbloqueio do montante retido na conta bancária da trabalhadora.
Em sede de recurso, a empresa alegou que não ficou constatado que os valores penhorados impactariam na subsistência da devedora, demonstrando a natureza dos gastos registrados nos extratos bancários respectivos.
O Relator do acórdão reformou a decisão sob o enfoque da relativização da penhora de salários para crédito alimentar independentemente de sua natureza, bem como na previsão do Código de Processo Civil de que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho”.
Por que isso é importante?
As discussões vêm sendo dirimidas caso a caso, de acordo com as nuances do processo e situação do trabalhador sucumbente, à luz da decisão do STF. Todavia, destaca a tese de que os honorários sucumbenciais também têm natureza alimentar e constituem
direito do profissional, motivo pelo qual o ônus da demonstração da hipossuficiência do trabalhador deve ser relativizado.
Fonte: CONJUR
Processo nº 1000379-54.2019.5.02.0008