A Quarta Turma do TST afastou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral a um vendedor orçamentista que havia conseguido reverter na justiça sua dispensa por justa causa.
O vendedor havia sido dispensado por justa causa por suspeita de intermediação de negociação envolvendo o fornecimento de produtos e serviços por meio de concorrentes, dando origem a um desfalque de milhões a sua empregadora. Na justiça pleiteava além da reversão da forma de dispensa para injustificada, o pagamento de indenização de dano moral ante as consequências de ordem moral, econômica e social que estaria sujeito.
No entendimento do juiz sentenciante e da Turma julgadora, a empresa não conseguiu comprovar em juízo os fatos motivadores da dispensa, sendo convertida a dispensa em imotivada além da condenação ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) como indenização por danos morais. Entendeu ainda o tribunal Regional em suas razões que a aplicação da penalidade máxima, dispensa por justa causa, coo realizado pela empresa já seria suficiente para caracterização do dano moral.
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O ministro relator do processo junto ao TST, Alexandre Ramos, optou por observar o entendimento que prevalece no tribunal Superior, qual seja, de que o afastamento da justa causa em juízo não dá direito a indenização por dano moral, sendo imprescindível a comprovação de que o empregador tenha abalado a honra do empregado, dando publicidade aos fatos supostamente caracterizadores da justa causa, ou, imputando-lhe acusação leviana para justificar a forma de dispensa, o que não havia sido caracterizado no caso. Completou o ministro dizendo “Se agiu de boa-fé, não se trata de prática de ato ilícito”
Fonte: TST
Processo: RR-684-67.2019.5.12.0011