Julgamento com perspectiva de gênero reverte justa causa aplicada a gestante

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A 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul (São Paulo) reverteu a rescisão por justa causa aplicada a mulher que, em razão da gravidez, se ausentou por mais de 30 dias seguidos ao trabalho. O julgamento levou em conta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), documento que, entre outros pontos, estabelece diretrizes para superação de desigualdades de gênero.

De acordo com a prova dos autos, o afastamento se deu após apresentação de atestado médico que relatava a gravidez e contato telefônico reiterado mantido com o chefe imediato da trabalhadora. Todavia, a empresa considerou a ausência por período superior a 30 dias como abandono de emprego, operando a rescisão do contrato de trabalho da obreia por justa causa.

Merece destaque as observações tecidas pela Magistrada que julgou o caso, em especial no que toca ao fato de que, embora incontroversas as faltas, a empresa havia sido cientificada da condição da profissional, inicialmente por apresentação de atestado médico e, posteriormente, por contato telefônico, evidenciando a ausência do ânimo de abandonar o emprego, requisito subjetivo necessário à configuração da justa causa por tal fundamento.

Por que isso é importante?

A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero fora adequada ao caso, em razão dos manifestos indícios de uma discriminação por parte do empregador em razão do gênero, em particular pelo estado gravídico da profissional, revelando uma desigualdade estrutural indissociável ao problema concreto. A condição de mulher e gestante, por si só, expôs a trabalhadora à discriminação no emprego, “ante a ideia socialmente compartilhada de que a maternidade afeta negativamente a produtividade da mulher, sendo este um cargo que só por ela deve ser suportado”.

Identificada a desigualdade, o protocolo recomenda que “a resolução do problema deve ser voltada a desafiar e reduzir hierarquias sociais, buscando, assim, um resultado igualitário”.

Fonte: TRT 2ª Região

Processo nº 1000573-83.2022.5.02.0708