No último dia 09.05.2022, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no bojo do habeas corpus n.º 726.749, pela nulidade de audiência de instrução na qual a magistrada responsável assumiu o protagonismo da produção probatória e da inquirição de testemunhas.
O relator do caso, Ministro Sebastião Reis Junior destacou que o legislador pátrio estabeleceu limites à atuação do juiz durante a sessão de instrução e julgamento. Segundo ele, segundo a inteligência do parágrafo único do art. 212, do Código de Processo Penal, o papel do magistrado na inquirição estaria adstrito tão somente a complementar pontos eventualmente não esclarecidos.
Na ação penal de origem, o paciente do mandamus havia sido condenado a 15 anos de reclusão pelo delito de extorsão mediante sequestro (art. 159, do Código Penal) e a condenação fora mantida em segunda instância.
Foi reconhecido pela Corte que a juíza havia formulado a parte majoritária dos questionamentos feitos à vítima em audiência (257 no total, contra 54 da acusação e 53 da defesa), não mantendo a equidistância necessária em relação às partes, medida indispensável para garantia da imparcialidade do Poder Judiciário.
O Supremo Tribunal Federal já havia proferido, no ano passado, decisão semelhante sobre a conduta da mesma juíza em outra ação penal envolvendo o réu. No habeas corpus 187.035, a Suprema Corte estabeleceu que a magistrada teria não apenas iniciado a inquirição das testemunhas, como também formulado perguntas capazes de induzir as respostas destas, atentando contra o princípio do devido processo legal e o sistema acusatório.
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Com a concessão da ordem de habeas corpus pelo Supremo Tribunal de Justiça, houve anulação da ação penal de origem desde a audiência – estando anulada, por consequência, a sentença que havia condenado o paciente – e foi determinada a realização de nova audiência.