Em dois casos distintos, o ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal (STF) e a subprocuradora-geral da República Raquel Dodge se manifestaram contra prisões preventivas decretadas pelo juiz sem que houvesse pedido do Ministério Público ou da autoridade policial.
Ambos o fizeram com base na nova redação do art. 311 do Código de Processo Penal, alterada pela Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”) – que passou a vedar a decretação de prisões preventivas “de ofício” pelo juiz, ou seja, sem que houvesse pedido prévio das partes, do Ministério Público ou da Polícia.
Segundo o ministro, não existe o denominado “poder geral de cautela” dos juízes no processo penal. Consequentemente, magistrados precisam se restringir às medidas previstas em lei e se ater aos procedimentos ali previstos.
Como consequência, o ministro concedeu o Habeas Corpus nº 186.421/SC e a subprocuradora-geral da República deu manifestação favorável à concessão da ordem no Habeas Corpus nº 594.557/MG, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ), para determinar a soltura dos pacientes em questão.
Fontes: STF, HC nº 186.421/SC, e STJ, HC nº 594.557/MG