Juiz não pode decretar prisões preventivas sem pedido do MP ou Polícia

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Em dois casos distintos, o ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal (STF) e a subprocuradora-geral da República Raquel Dodge se manifestaram contra prisões preventivas decretadas pelo juiz sem que houvesse pedido do Ministério Público ou da autoridade policial.

Raquel Dodge assinou parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça
(Marcelo Camargo/Agência Brasil)

Ambos o fizeram com base na nova redação do art. 311 do Código de Processo Penal, alterada pela Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”) – que passou a vedar a decretação de prisões preventivas “de ofício” pelo juiz, ou seja, sem que houvesse pedido prévio das partes, do Ministério Público ou da Polícia.

Segundo o ministro, não existe o denominado “poder geral de cautela” dos juízes no processo penal. Consequentemente, magistrados precisam se restringir às medidas previstas em lei e se ater aos procedimentos ali previstos.

Como consequência, o ministro concedeu o Habeas Corpus nº 186.421/SC e a subprocuradora-geral da República deu manifestação favorável à concessão da ordem no Habeas Corpus nº 594.557/MG, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ), para determinar a soltura dos pacientes em questão.

Fontes: STF, HC nº 186.421/SC, e STJ, HC nº 594.557/MG